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Lei 9.724, de 01/12/1998, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os níveis salariais relativos aos empregos de que trata o artigo anterior serão fixados em ato dos Ministros de Estado da Marinha e da Administração Federal e Reforma do Estado, tomando-se por base parâmetros de mercado ou, na ausência destes, o equivalente na Administração Federal.

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