Art. 6º
- As OMPS poderão contratar mão-de-obra, com as seguintes estipulações:
I - investidura no emprego, com observância do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - vinculação a metas de desempenho, em atendimento à missão da OMPS;
III - remuneração não superior a valor de mercado ou, na ausência deste, do equivalente na Administração Federal;
IV - previsão orçamentária de custeio correspondente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!
CF/88, art. 37 (Administração Pública).
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Constitucional. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal)
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Constitucional. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal)