Carregando…

Lei 9.720, de 30/11/1998, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei 8.742/93, deverão, até 31/12/95, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?