Art. 1º
- Observado o disposto nos arts. 18 e seu parágrafo único, 19 e seus parágrafos, 20, 21, 22, 25 e 27 e seus parágrafos, 29, 47, 49 e 56 e seu parágrafo único, da Lei 8.630, de 25/02/1993, a mão-de-obra do trabalho portuário avulso deverá ser requisitada ao órgão gestor de mão-de-obra.
[[Lei 8.630/1993, art. 20. Lei 8.630/1993, art. 21. Lei 8.630/1993, art. 22. Lei 8.630/1993, art. 25. Lei 8.630/1993, art. 27. Lei 8.630/1993, art. 29. Lei 8.630/1993, art. 47. Lei 8.630/1993, art. 49. Lei 8.630/1993, art. 56.]]
TST Ilegitimidade passiva. Operador portuário. Lei 8.630/1989, art. 19, § 2º. Lei 9.719/1998, art. 1º, § 4º. Mais detalhes
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