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Lei 9.713, de 25/11/1998

Art. 4º


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 36, II)

Redação anterior (original): [Art. 4º - O efetivo de policiais militares femininos será de até dez por cento do efetivo de cada Quadro.
Parágrafo único - Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar fixar, de acordo com o previsto no caput, o percentual ideal para cada concurso, conforme as necessidades da Corporação. ]

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