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Lei 9.711, de 20/11/1998, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- (Revogado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000. Atual MP 2.187-13, de 24/08/2001).

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Revoga o artigo)

Redação anterior: [Art. 8º - Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31/05/95, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.

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