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Lei 9.711, de 20/11/1998, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O art. 3º da Lei 7.986, de 28/12/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 7.986/1989, art. 3º (Regulamenta a concessão do benefício previsto no art. 54 do ADCT)
[Art. 3º - A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º - A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2º - Caberá à Defensoria Pública, por solicitação do interessado, quando necessitado, promover a justificação judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer custas judiciais ou outras despesas.
§ 3º - O prazo para julgamento da justificação é de 15 dias.] (NR)
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