- Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder a alienação, mediante ato de autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais, observando-se, no que couber, as disposições da Lei 8.666, de 21/06/1993, e da Lei 9.636, de 15/05/1998.
§ 1º - Consideram-se vinculados às atividades operacionais da autarquia os imóveis residenciais destinados à ocupação por seus servidores ou dirigentes, e aqueles que, por suas características e localização, sejam declarados pelo INSS como relacionados aos seus objetivos institucionais, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.
§ 2º - Na alienação a que se refere este artigo, será observado, no que couber, o disposto no art. 24 da Lei 9.636/1998. [[Lei 9.636/1998, art. 24.]]
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