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Lei 9.696, de 01/09/1998, art. 5

Artigo5

Art. 5º-J

- Caberá a interposição de recurso ao Confef de todas as decisões proferidas pelos Crefs.

Lei 14.386, de 27/06/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O Confef decidirá em última instância administrativa em relação ao recurso de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - Além do recorrido e do recorrente, os conselheiros do Cref são legitimados para interpor o recurso de que trata o caput deste artigo.

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