Art. 5º-I
- O processo disciplinar será instaurado de ofício ou por representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
Lei 14.386, de 27/06/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - Instaurado o processo disciplinar, o Sistema Confef/Crefs ordenará a notificação do interessado para oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º - A não apresentação da defesa prévia não obsta o seguimento do processo disciplinar.
§ 3º - A apresentação da defesa prévia ocorrerá sem prejuízo de outros meios de defesa constantes desta Lei e da regulamentação do Sistema Confef/Crefs.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!