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Lei 9.696, de 01/09/1998, art. 5

Artigo5

Art. 5º-C

- O Confef será composto de 20 (vinte) conselheiros titulares e de 8 (oito) suplentes.

Lei 14.386, de 27/06/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Os conselheiros serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos nos Crefs.

§ 2º - Os conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição.

§ 3º - O Presidente e o Vice-Presidente do Confef serão escolhidos dentre os conselheiros e eleitos por maioria absoluta.

§ 4º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Confef terá o voto de qualidade.

§ 5º - Será aplicada multa ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.

§ 6º - O valor da multa a que se refere o § 5º deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo profissional.

§ 7º - O Confef editará as normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no Confef e nos Crefs.

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