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Lei 9.687, de 06/07/1998, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, criada pela Lei 9.442, de 14/03/1997, será paga aos militares do Distrito Federal nas mesmas condições estabelecidas na Lei 9.633, de 12/05/1998.

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Lei 9.633, de 12/05/1998 (Altera o Anexo III da Lei 9.442, de 14/03/1997, que dispõe sobre a tabela de cálculo da Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET).
Lei 9.442, de 14/03/1997 (Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET).