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Lei 9.676, de 30/06/1998, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Poderá ser aumentada, de modo diferenciado, em conjunto ou separadamente, para até três meses, a periodicidade de recolhimento das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS, devidas por:

I - segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e facultativo enquadrados até a classe II da escala de salários-base de que trata o art. 29 da Lei 8.212, de 24/07/91, com a redação dada pela Lei 9.528, de 10/12/97;

II - empregador doméstico, relativamente a salários-de-contribuição em valores até o limite estabelecido no inciso anterior.

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