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Lei 9.674, de 25/06/1998, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DA PROFISSãO DE BIBLIOTECáRIO (Ir para)
Art. 1º

- O exercício da profissão de Bibliotecário, em todo o território nacional, somente é permitido quando atendidas as qualificações estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único - A designação [Bibliotecário], incluída no Quadro das Profissões Liberais, Grupo 19, da Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa dos Bacharéis em Biblioteconomia.

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