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Lei 9.636, de 15/05/1998

Art. 23º


Capítulo II - DA ALIENAçãO (Ir para)
Art. 23

- A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.

§ 1º - A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.

§ 2º - A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.

§ 3º - (acrescentado pela Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 47. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78): [§ 3º - A alienação de imóveis da União tombados a particulares ou a entes públicos observará o disposto neste Capítulo e não implicará a supressão das restrições administrativas e urbanísticas estabelecidas na legislação pertinente.]

Decisões Relacionadas
STJSTJ (1ª T.) - Rec. Esp. 617.444 - PR - Rel.: Min. Luiz Fux - J. em 07/03/2006 - DJ 20/03/2006
Administrativo. Cessão de imóvel. Ato discricionário. Discricionariedade. Licitação. Suspensão. Lei 9.636/1998, art. 18 e Lei 9.636/1998, art. 23.
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