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Lei 9.611, de 19/02/1998, art. 20

Artigo20

Art. 20

- O Operador de Transporte Multimodal não poderá valer-se de qualquer limitação de responsabilidade se for provado que a perda, dano ou atraso na entrega decorreram de ação ou omissão dolosa ou culposa a ele imputável.

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