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Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 93

Artigo93

Capítulo III - DOS DIREITOS DOS PRODUTORES FONOGRáFICOS(Ir para)
Art. 93

- O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:

I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;

II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;

III - a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;

IV - (VETADO)

V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.

STJ Direito autoral. Recurso especial. Direito do autor e conexos. Fixação de interpretação em fonograma. 1 - relação entre direitos de artista intérprete e de produtor de fonograma. Direitos conexos autônomos cuja exclusividade é atribuída a cada um de seus titulares. 2 - observância ao direito da produtora não afasta o direito exclusivo do intérprete. Necessidade de autorização específica para utilização de obra protegida. Precedentes. 3 - contrato de cessão de direito autoral. Forma escrita. Requisito de validade. 4 - recurso especial desprovido. Lei 9.610/1998, art. 5º, X e XI. Lei 9.610/1998, art. 50. Lei 9.610/1998, art. 80. Lei 9.610/1998, art. 89. Lei 9.610/1998, art. 90, II. Lei 9.610/1998, art. 93.. Mais detalhes

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TJRJ Responsabilidade civil. Direito autoral. Direito conexo do intérprete. Legitimidade passiva. Lei 9.610/98, arts. 93, 94, 102 e 104. Mais detalhes

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