Capítulo II - DOS DIREITOS DOS ARTISTAS INTéRPRETES OU EXECUTANTES(Ir para)
Art. 90- Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:
I - a fixação de suas interpretações ou execuções;
II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;
III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;
IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;
V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.
§ 1º - Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.
§ 2º - A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.
STJ Direito autoral. Recurso especial. Direito do autor e conexos. Fixação de interpretação em fonograma. 1 - relação entre direitos de artista intérprete e de produtor de fonograma. Direitos conexos autônomos cuja exclusividade é atribuída a cada um de seus titulares. 2 - observância ao direito da produtora não afasta o direito exclusivo do intérprete. Necessidade de autorização específica para utilização de obra protegida. Precedentes. 3 - contrato de cessão de direito autoral. Forma escrita. Requisito de validade. 4 - recurso especial desprovido. Lei 9.610/1998, art. 5º, X e XI. Lei 9.610/1998, art. 50. Lei 9.610/1998, art. 80. Lei 9.610/1998, art. 89. Lei 9.610/1998, art. 90, II. Lei 9.610/1998, art. 93.. Mais detalhes
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