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Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 80

Artigo80

Capítulo V - DA UTILIZAçãO DE FONOGRAMA(Ir para)
Art. 80

- Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar:

I - o título da obra incluída e seu autor;

II - o nome ou pseudônimo do intérprete;

III - o ano de publicação;

IV - o seu nome ou marca que o identifique.

STJ Direito autoral. Recurso especial. Direito do autor e conexos. Fixação de interpretação em fonograma. 1 - relação entre direitos de artista intérprete e de produtor de fonograma. Direitos conexos autônomos cuja exclusividade é atribuída a cada um de seus titulares. 2 - observância ao direito da produtora não afasta o direito exclusivo do intérprete. Necessidade de autorização específica para utilização de obra protegida. Precedentes. 3 - contrato de cessão de direito autoral. Forma escrita. Requisito de validade. 4 - recurso especial desprovido. Lei 9.610/1998, art. 5º, X e XI. Lei 9.610/1998, art. 50. Lei 9.610/1998, art. 80. Lei 9.610/1998, art. 89. Lei 9.610/1998, art. 90, II. Lei 9.610/1998, art. 93.. Mais detalhes

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