Capítulo III - DA UTILIZAçãO DA OBRA DE ARTE PLáSTICA(Ir para)
Art. 77- Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzí-la.
STJ Direito autoral. Dano material. Ação de indenização. Danos materiais. Direitos autorais. Obra em logradouro público. Reprodução sem autorização. Cabimento. Lei 9.610/1998, art. 48 e Lei 9.610/1998, art. 77. Mais detalhes
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STJ Direito autoral. Dano material. Ação de indenização. Danos materiais. Direitos autorais. Obra em logradouro público. Reprodução sem autorização. Cabimento. Considerações do Min. Aldir Passarinho Junior sobre o tema. Lei 9.610/1998, art. 48 e Lei 9.610/1998, art. 77. Mais detalhes
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TJRS Direito privado. Indenização. Dano moral. Dano material. Incomprovado. Fotógrafo. Fotografias publicadas em revista. Autorização. Contraprestação. Recebimento. Material fotográfico. Preço. Fixação. Usos e costumes. Lei 9610/1998, art. 77. Apelações cíveis. Direito autoral. Fotografias. Revista de surf. Danos materiais e morais. Mais detalhes
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