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Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 65

Artigo65

Art. 65

- Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos.

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