Lei 9.602, de 21/01/1998
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 147 da Lei 9.503, de 23/09/1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º e 4º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 147 (Código Brasileiro de Trânsito - CTB) § 2º - O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado.
§ 3º - O exame previsto no parágrafo anterior, quando referente à primeira habilitação, incluirá a avaliação psicológica preliminar e complementar ao referido exame.
§ 4º - Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador.]
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