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Lei 9.537, de 11/12/1997, art. 7

Artigo7

Capítulo II - DO PESSOAL (Ir para)
Art. 7º

- Os aquaviários devem possuir o nível de habilitação estabelecido pela autoridade marítima para o exercício de cargos e funções a bordo das embarcações.

Parágrafo único - O embarque e desembarque do tripulante submete-se às regras do seu contrato de trabalho.

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