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Lei 9.537, de 11/12/1997, art. 32

Artigo32

Art. 32

- Ressalvado o disposto no § 2º do art. 24 desta Lei, o infrator disporá do prazo de quinze dias corridos, a contar da intimação, para pagar a multa. [[Lei 9.537/1997, art. 24.]]

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