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Lei 9.537, de 11/12/1997, art. 31

Artigo31

Art. 31

- A aplicação das penalidades para as infrações das normas baixadas em decorrência do disposto na alínea [b] do inciso I do art. 4º desta Lei, cometidas nas áreas adjacentes às praias, far-se-á: [[Lei 9.537/1997, art. 4º.]]

I - na hipótese prevista no art. 6º desta Lei, pelos órgãos municipais competentes, no caso da pena de multa, sem prejuízo das penalidades previstas nas leis e posturas municipais; [[Lei 9.537/1997, art. 6º.]]

II - pela autoridade competente designada pela autoridade marítima, nos demais casos.

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