Capítulo IV - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 16- A autoridade marítima pode adotar as seguintes medidas administrativas:
I - apreensão do certificado de habilitação;
II - apreensão, retirada do tráfego ou impedimento da saída de embarcação;
III - embargo de construção, reparo ou alteração das características de embarcação;
IV - embargo da obra;
V - embargo de atividade de mineração e de benfeitorias realizadas.
§ 1º - A imposição das medidas administrativas não elide as penalidades previstas nesta Lei, possuindo caráter complementar a elas.
§ 2º - As medidas administrativas serão suspensas tão logo sanados os motivos que ensejaram a sua imposição.
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