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Lei 9.534, de 10/12/1997, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação.

Vigência em 11/03/1998.

Brasília, 10/12/97; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso

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