Lei 9.532, de 10/12/1997
Art. 72º
Art. 72
- O § 1º do art. 15 do Decreto-lei 1.510/1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).
[Decreto-lei 1.510/1976, art. 15 - [...]
[...]
[§ 1º - A comunicação deve ser efetuada em meio magnético aprovado pela Secretaria da Receita Federal.]
[...]
[§ 1º - A comunicação deve ser efetuada em meio magnético aprovado pela Secretaria da Receita Federal.]
Recurso Exclusivo
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