Lei 9.532, de 10/12/1997
Art. 59º
Art. 59
- A redução do IOF de que trata o inciso V do art. 4º da Lei 8.661/1993, passará a ser de 25% (vinte e cinco por cento). [[Lei 8.661/1993, art. 4º.]]
Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).
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