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Lei 9.532, de 10/12/1997

Art. 57º


Art. 57

- A apresentação de declaração de bagagem falsa ou inexata sujeita o viajante a multa correspondente a cinqüenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto devido.

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

Decisões Relacionadas
TRF2TRF2 (5ª TURMA ESPECIALIZADA) - 5110908-30.2024.4.02.5101 - Rel.: Des. Ricardo Perlingeiro - J. em 10/02/2026 - DJ 25/02/2026
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE BAGAGEM INEXATA. PAGAMENTO DE MULTA. INCIDÊNCIA DO ART. 57 DA LEI 9.532 /97.
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