Art. 42º
- (Revogado, a partir de 01/01/1999, pela Lei 9.779, de 19/01/1999. Origem da Medida Provisória 1.788, de 29/12/1998).
Lei 9.779, de 19/01/1999 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 1.788, de 29/12/98). Redação anterior: [Art. 42 - Os estabelecimentos produtores de açúcar de cana, localizados nos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo e em estados das regiões Norte e Nordeste, terão direito a crédito presumido, calculado com base em percentual, fixado pelo Poder Executivo em virtude do diferencial de custo da cana-de-açúcar entre as regiões produtoras do País, a ser aplicado sobre o valor do produto saído do estabelecimento e compensado com o IPI devido nas saídas de açúcar.
Parágrafo único - A utilização de crédito presumido, calculado em desacordo com a legislação, configura redução indevida do IPI, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação aplicável.]
Decisões Relacionadas
Tributário e processual civil. IPI. Crédito presumido. Açúcar de cana. Lei 9.532/1997, art. 42. Decreto 2.501/1998, art. 2º. Legalidade. Benefício sobre as exportações. Não-cabimento. Inovação recursal. Impossibilidade. Preclusão.
Processual civil e tributário. Agravo regimental. Violação ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. IPI. Crédito presumido. Açúcar de cana. Lei 9.532/1997, art. 42. Decreto 2.501/1998, art. 2º. Legalidade. Benefício sobre as exportações. Não-cabimento. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
Recurso Exclusivo
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