Lei 9.532, de 10/12/1997
Art. 25º
Art. 25
- O § 2º do art. 7º da Lei 9.250/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).
[Lei 9.250/1995, art. 7º - [...]
[...]
[§ 2º - O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para dispensar pessoas físicas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos.]
[...]
[§ 2º - O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para dispensar pessoas físicas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos.]
Recurso Exclusivo
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