Lei 9.532, de 10/12/1997
Art. 14º
Art. 14
- À suspensão do gozo da imunidade aplica-se o disposto no art. 32 da Lei 9.430/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 32.]]
Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).
Decisões Relacionadas
STFSTF (Pleno) - ADI 1.802 - DF - Rel.: Min. Dias Toffoli - J. em 12/04/2018 - DJ 02/05/2018
Ação direta de inconstitucionalidade. Pertinência temática verificada. Alteração legislativa. Ausência de perda parcial do objeto. Imunidade. CF/88, art. 150, VI, «c». Lei 9.532/1997, art. 12, Lei 9.532/1997, art. 13 e Lei 9.532/1997, art. 14. Requisitos da imunidade. Reserva de lei complementar. CF/88, art. 146, II. Limitações constitucionais ao poder de tributar. Inconstitucionalidades formal e material. Ação direta parcialmente procedente. Confirmação da medida cautelar.
Conteúdo restrito a assinantes.
STFSTF (Tribunal Pleno) - Rcl 7.811 - DF - Rel.: Min. CÁrmen LÚcia - J. em 07/12/2011 - DJ 07/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: art. 102, I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.802. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.