Art. 13º
- Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo anterior, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.
Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).
Parágrafo único - Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.
Decisões Relacionadas
Ação direta de inconstitucionalidade. Pertinência temática verificada. Alteração legislativa. Ausência de perda parcial do objeto. Imunidade. CF/88, art. 150, VI, «c». Lei 9.532/1997, art. 12, Lei 9.532/1997, art. 13 e Lei 9.532/1997, art. 14. Requisitos da imunidade. Reserva de lei complementar. CF/88, art. 146, II. Limitações constitucionais ao poder de tributar. Inconstitucionalidades formal e material. Ação direta parcialmente procedente. Confirmação da medida cautelar.
Recurso especial repetitivo. Tema 245/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. REFIS. Suspensão da execução fiscal. Necessidade de homologação da opção, condicionada à garantia do débito. Arrolamento de bens. Súmula 7/STJ. Lei 9.532/1997, art. 64. Lei 9.964/2000, art. 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
Recurso Exclusivo
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