Art. 12
- O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, texto consolidado da Lei 8.212/1991 e da Lei 8.213/1991.
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Lei 8.212, de 24/07/1991 (Seguridade Social. Plano de Benefícios)
Lei 8.212, de 24/07/1991 (Seguridade Social. Plano de Custeio)
Lei 8.212, de 24/07/1991 (Seguridade Social. Plano de Custeio)