Art. 11
- O servidor colocado à disposição do Sistema Único de Saúde, na forma do disposto no art. 20 da Lei 8.270, de 17/12/1991, ainda que investido em cargo em comissão ou função de confiança no âmbito daquele Sistema, terá a remuneração relativa ao cargo efetivo por conta do órgão ou entidade de origem.
Parágrafo único - A colocação de servidor à disposição do Sistema Único de Saúde será formalizada mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.
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