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Lei 9.527, de 10/12/1997, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A aposentadoria ou pensão será paga diretamente aos seus titulares, ou aos seus representantes legalmente constituídos, não se admitindo o recebimento por intermédio de conta corrente conjunta.

Parágrafo único - As procurações poderão ser revalidadas por igual período, não superior a seis meses, mediante ato do dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade a que estiver vinculado o benefício.

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