Art. 16
- O Corpo de Praças da Marinha é constituído por:
I - Corpo de Praças da Armada (CPA);
II - Corpo de Praças de Fuzileiros Navais (CPFN);
III - Corpo Auxiliar de Praças (CAP).
IV - Corpo de Praças da Reserva da Marinha - CPRM.
Lei 12.216, de 11/03/2010 (nova redação ao inc. IV).Parágrafo único - Compete ao Comandante da Marinha regulamentar a constituição e a organização do Corpo de Praças da Marinha, observados, no que couber, os princípios estabelecidos para Oficiais no art. 9º desta Lei.
Lei 13.541, de 19/12/2017, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Cabe ao Ministro da Marinha regulamentar a constituição e organização do Corpo de Praças da Marinha, observados, no que couber, os princípios estabelecidos para Oficiais no art. 9º e seu § 1º.]
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