Art. 10
- No interesse do Serviço Naval, poderão ser processadas transferências de Oficiais entre os diversos Corpos e Quadros.
Parágrafo único - As normas e os requisitos para transferência serão estabelecidos em ato do Comandante da Marinha.
Lei 13.541, de 19/12/2017, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - As normas e requisitos para transferência são estabelecidos por ato do Ministro da Marinha.]
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