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Lei 9.514, de 20/11/1997, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Nas cessões de crédito a que aludem os arts. 3º, 18 e 28, é dispensada a notificação do devedor. [[Lei 9.514/1997, art. 3º. Lei 9.514/1997, art. 18. Lei 9.514/1997, art. 28.]]

STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Contrato de financiamento habitacional. Ilegitimidade passiva diante da cessão do crédito. Reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Fundamento do acórdão de origem não atacado, o que faz incidir o veto da Súmula 283/STF. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento. Mais detalhes

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