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Lei 9.514, de 20/11/1997, art. 33

Artigo33

Art. 33-F

- O disposto nos arts. 33-A a 33-E desta Lei não se aplica às operações de transferência de dívida decorrentes de cessão de crédito entre entidades que compõem o Sistema Financeiro da Habitação, desde que a citada transferência independa de manifestação do mutuário. [[Lei 9.514/1997, art. 33-A. Lei 9.514/1997, art. 33-B. Lei 9.514/1997, art. 33-C. Lei 9.514/1997, art. 33-D. Lei 9.514/1997, art. 33-E.]]

Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 34 (Acrescenta o artigo).
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