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Lei 9.514, de 20/11/1997, art. 33

Artigo33

Art. 33-E

- O Conselho Monetário Nacional e o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto no parágrafo único do art. 31 e nos arts. 33-A a 33-D desta Lei. [[Lei 9.514/1997, art. 31. Lei 9.514/1997, art. 33-A. Lei 9.514/1997, art. 33-B. Lei 9.514/1997, art. 33-C. Lei 9.514/1997, art. 33-D.]]

Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 34 (Acrescenta o artigo).
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