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Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 97

Artigo97

Art. 97-A

- Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral. [[CF/88, art. 5º.]]

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral.

§ 2º - Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça. [[Lei 9.504/1997, art. 97.]]

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