Art. 94º
- Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de [habeas corpus] e mandado de segurança.
§ 1º - É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.
§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.
§ 3º - Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.
§ 4º - Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão notificados para os feitos de que trata esta Lei com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ainda que por fax, telex ou telegrama.
§ 5º - Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão intimados para os feitos que não versem sobre a cassação do registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publicação de edital eletrônico publicado na página do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação.
Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Acrescenta o § 5º).Decisões Relacionadas
ELEIÇÕES 2026. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DE MAGISTRADOS. FUNÇÕES JURISDICIONAIS REGULARES. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. REQUISITOS REGULAMENTARES ATENDIDOS. APROVAÇÃO.
ELEIÇÕES 2026. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DE MAGISTRADA. FUNÇÕES JURISDICIONAIS REGULARES. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. REQUISITOS REGULAMENTARES ATENDIDOS. APROVAÇÃO.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
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ACÓRDÃO
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Recurso Exclusivo
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