Disposições Finais - (Ir para)
Art. 90- Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei 4.737, de 15/07/65 - Código Eleitoral. [[CE, art. 287. CE, art. 355. CE, art. 356. CE, art. 357. CE, art. 358. CE, art. 359. CE, art. 360. CE, art. 361. CE, art. 363. CE, art. 363. CE, art. 364.]]
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, respondem penalmente pelos partidos e coligações os seus representantes legais.
§ 2º - Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Lei aplicam-se em dobro.
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