Carregando...
Carregando...
Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 39º


Art. 39

- A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

§ 1º - O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

§ 2º - A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

§ 3º - O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

§ 4º - A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 3º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas.]

Lei 11.300, de 10/05/2006 (Nova redação ao § 4º).
O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.

Redação anterior: [§ 4º - A realização de comícios é permitida no horário compreendido entre as oito e as vinte e quatro horas.]

§ 5º - Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao inc. II).
O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.

Redação anterior: [II - a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor.]

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.300, de 10/05/2006): [III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.]

O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.

IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. [[Lei 9.504/1997, art. 57-B.]]

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

§ 6º - É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Lei 11.300, de 10/05/2006 (Acrescenta o § 6º).
O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.

§ 7º - É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

Lei 11.300, de 10/05/2006 (Acrescenta o § 7º).
O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.

§ 8º - É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 3º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.300, de 10/05/2006): [§ 8º - É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.]

Lei 11.300, de 10/05/2006 (Acrescenta o § 8º).
O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.

§ 9º - Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 9º).

§ 9º-A - Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Acrescenta o § 9º-A).

§ 10 - Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 10).

§ 11 - É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3º deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.

Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 11).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.891, de 11/12/2013): [§ 11 - É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3º deste artigo.]

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 3º (Acrescenta o § 11).

§ 12 - Para efeitos desta Lei, considera-se:

Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 3º (Acrescenta o § 12).

I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;

II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;

III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.

Decisões Relacionadas
TSETSE - Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600021-10.2024.6.26.0306 - Rel.: Min. Estela Aranha - J. em 11/09/2026 - DJ 30/09/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2024. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. COMITÊ CENTRAL DE CAMPANHA. BANNERS COM EFEITO DE OUTDOOR. VISUALIZAÇÃO EXTERNA. LEI 9.504/97, art. 39, § 8º. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 24/TSE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA 30/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto por coligação e candidatos aos cargos de vereador e de prefeito de Santo André/SP nas Eleições 2024 contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial, mantendo o acórdão em que o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) reformou a sentença para condenar os agravantes, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 pela prática de propaganda eleitoral irregular, consistente na fixação de faixas em comitê central de campanha com efeito visual de outdoor. 2. O TRE/SP reconheceu a prática de propaganda eleitoral irregular consistente na instalação de painéis no interior do comitê central de um dos agravantes (candidato a vereador), em área superior ao limite de 4m² previsto no art. 14, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, os quais produziram efeito visual assemelhado a outdoor e permitiam ampla visualização externa, circunstância que justificou a aplicação da multa prevista na Lei 9.504/97, art. 39, § 8º. 3. O TRE também concluiu pelo prévio conhecimento do candidato ao cargo de prefeito e da coligação agravantes quanto à propaganda irregular, dado que se tratava de material de campanha conjunto veiculado no comitê central do candidato a vereador. 4. A revisão dessas conclusões exigiria o revolvimento da matéria fático–probatória, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 24/TSE. 5. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral acerca da configuração de propaganda eleitoral irregular quando extrapolado o limite legal ou produzido efeito visual de outdoor, o que enseja a aplicação da Súmula 30/TSE.6. Agravo interno a que se nega provimento.
Conteúdo restrito a assinantes.
TSETSE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral 0601271-20.2022.6.00.0000 - Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira - J. em 11/09/2026 - DJ 22/09/2026
CORREGEDORIA–GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL
Conteúdo restrito a assinantes.
TSETSE - Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600029-76.2022.6.15.0010 - Rel.: Min. Dias Toffoli - J. em 11/09/2026 - DJ 18/09/2026
ACÓRDÃO
Conteúdo restrito a assinantes.
TSETSE - Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600396-67.2024.6.22.0000 - Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira - J. em 03/09/2026 - DJ 14/09/2026
ACF 18/15
Conteúdo restrito a assinantes.
TSETSE - Recurso em Habeas Corpus 0600305-29.2025.6.26.0000 - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 27/08/2026 - DJ 10/09/2026
ELEIÇÕES 2024. VEREADOR. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA NA DATA DA ELEIÇÃO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DENÚNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO PROVIDO.
Conteúdo restrito a assinantes.
TSETSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL 0600069-19.2024.6.10.0013 - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 20/08/2026 - DJ 03/09/2026
ELEIÇÕES 2024. PREFEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. MEIO PROSCRITO. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES. CONFIGURAÇÃO. PRÉVIA CIÊNCIA DO CANDIDATO BENEFICIÁRIO. SÚMULAS 24 E 30/TSE. NÃO PROVIDO.
Conteúdo restrito a assinantes.
TSETSE - Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600192-94.2024.6.26.0296 - Rel.: Min. Floriano De Azevedo Marques - J. em 17/08/2026 - DJ 01/09/2026
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. FAIXAS. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. PRÉVIO CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26/TSE. NÃO CONHECIMENTO.
Conteúdo restrito a assinantes.
TSETSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL 0600249-02.2024.6.20.0031 - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 20/08/2026 - DJ 28/08/2026
ELEIÇÕES 2024. PREFEITO, VICE–PREFEITO E COLIGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ¿PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS¿. PROPAGANDA IRREGULAR. ATO PÚBLICO DE CAMPANHA. MESMOS DIA E HORÁRIO. EVENTO SIMILAR DE CAMPANHA ADVERSÁRIA. MULTA COMINATÓRIA. TESES DE INDEVIDA CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM AÇÃO JUDICIAL E DE FALTA DE PROVA DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 24/TSE. NÃO PROVIDO.
Conteúdo restrito a assinantes.
TSETSE - Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600074-76.2024.6.26.0407 - Rel.: Min. Estela Aranha - J. em 13/08/2026 - DJ 25/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2024. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ADESIVAÇÃO DE ÔNIBUS. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. CONFIGURAÇÃO. ARTS. 37, § 2º, II, E 39, § 8º, DA LEI 9.504/97. MULTA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULA 30/TSE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESES RECURSAIS. SÚMULA 72/TSE. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão deste Tribunal Superior em que foi desprovido agravo interno, mantendo–se acórdão em que o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) confirmou sentença de procedência dos pedidos formulados em representação por propaganda eleitoral irregular, com a condenação da embargante ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, nos termos dos arts. 37, § 2º, II, e 39, § 8º, da Lei 9.504/97. 2. O Tribunal Superior Eleitoral enfrentou expressamente a controvérsia devolvida, assentando que o acórdão regional, ao concluir que a publicidade veiculada em ônibus de campanha extrapolou os limites legais para adesivação de veículos e produziu efeito visual equivalente a outdoor, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual a multa prevista na Lei 9.504/97, art. 39, § 8º é aplicável quando a propaganda irregular é afixada em automóveis, incidindo, portanto, a Súmula 30/TSE. 3. O acórdão embargado apreciou a alegação de que a propaganda permanecia coberta por lona preta durante o trânsito do veículo, registrando que tal circunstância não foi examinada pelo TRE/SP, o que enseja a incidência das Súmula 24/TSE e Súmula 72/TSE. 4. A alegação de que o ônibus funcionaria como comitê de campanha itinerante também foi enfrentada, tendo o TSE consignado que a autorização prevista nos arts. 244, I, do Código Eleitoral e 14 da Res.–TSE 23.610/2019 se refere à inscrição de propaganda na fachada das sedes e dependências dos partidos, expressão que evidencia a referência a bens imóveis, não se aplicando, portanto, a veículo utilizado em campanha eleitoral. 5. A alegada violação ao CF/88, art. 5º, II e ao postulado da liberdade de expressão não foi debatida pelo Tribunal Regional, tampouco foi objeto de embargos de declaração, o que ensejou a aplicação da Súmula 72/TSE. 6. As razões da embargante demonstram mero intuito de modificar a compreensão disposta no acórdão embargado de forma clara e fundamentada, sem que existam vícios embargáveis (CE, art. 275 c/c o CPC, art. 1.022), o que é incompatível com a presente via, de cognição estreita e vinculada. Precedentes. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Conteúdo restrito a assinantes.
TSETSE - Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600041-22.2025.6.14.0040 - Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira - J. em 25/06/2026 - DJ 05/08/2026
ACF 22/20
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.