Art. 38º
- Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 3º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 38 - Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.]
§ 1º - Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.
Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 2º).§ 3º - Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.
Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 3º (Acrescenta o § 3º).§ 4º - É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3º.
Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 3º (Acrescenta o § 4º).§ 5º - A veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos ou volantes referentes a pleito majoritário impõe a sua oferta em sistema Braille em proporção escalonada definida na forma de resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
Lei 15.230, de 02/10/2025, art. 1º (Acrescenta o § 5º)Decisões Relacionadas
ACÓRDÃO
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. RECEBIMENTO DE RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) DE CANDIDATO DE PARTIDO DIVERSO E NÃO COLIGADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONATÁRIO E DO DOADOR. ART. 17, § 9º, DA RES.–TSE 23.607. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 24, 26, 27, 28 E 30 DO TSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. NOVA INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 26 DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO.
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. CANDIDATA AO CARGO DE VEREADOR. RECEBIMENTO DE RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) DE CANDIDATO DE PARTIDO DIVERSO E NÃO COLIGADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONATÁRIO E DO DOADOR. ART. 17, § 9º, DA RES.–TSE 23.607. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 24, 26, 27, 28 E 30 DO TSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. NOVA INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 26 DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO.
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. RECEBIMENTO DE RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) DE CANDIDATO DE PARTIDO DIVERSO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONATÁRIO E DO DOADOR. ART. 17, § 9º, DA RES.–TSE 23.607. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NÃO INFIRMADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 24, 26, 27, 28 E 30 DO TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E OBJETIVA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NOS RECURSOS ANTERIORES. NOVA INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 26 DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.