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Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 36º


Da Propaganda Eleitoral em Geral - (Ir para)
Art. 36

- A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 36 - A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.]

§ 1º - Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e [outdoor].

§ 2º - Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

Lei 13.487, de 06/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.]

§ 3º - A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de vinte mil a cinqüenta mil UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.]

§ 4º - Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.034, de 29/09/2009): [§ 4º - Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular.]

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 5º).
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