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Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 30º


Art. 30

- A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 30 - Examinando a prestação de contas e conhecendo-a, a Justiça Eleitoral decidirá sobre a sua regularidade.]

I - pela aprovação, quando estiverem regulares;

II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;

IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.

§ 1º - A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 11.300, de 10/05/2006): [§ 1º - A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação.]

Lei 11.300, de 10/05/2006 (Nova redação ao § 1º).
O TSE concluiu aplicável às eleições de 2006. Resolução 22.205/2006. DJ 13/06/2006.

Redação anterior: [§ 1º - A decisão que julgar as contas de todos os candidatos, eleitos ou não, será publicada em sessão, até oito dias antes da diplomação.]

§ 2º - Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.

§ 2º-A - Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.

§ 2º-A acrescentado pela Lei 12.034, de 29/09/2009.

§ 3º - Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.

§ 4º - Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.]

§ 5º - Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (da Lei 12.034, de 29/09/2009): [§ 5º - Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.]

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - No mesmo prazo previsto no § 5º, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 121 da Constituição Federal.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 7º).
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