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Lei 9.504, de 30/09/1997

Art. 29º


Art. 29

- Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:

I - (Revogado pela Lei 13.165, de 29/09/2015).

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 15 (Revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - verificar se os valores declarados pelo candidato à eleição majoritária como tendo sido recebidos por intermédio do comitê conferem com seus próprios registros financeiros e contábeis;]

II - resumir as informações contidas na prestação de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas;

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas dos candidatos;]

III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;

IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo dia posterior a sua realização.]]

§ 1º - (Revogado pela Lei 13.165, de 29/09/2015).

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 15 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os candidatos às eleições proporcionais que optarem pela prestação de contas diretamente à Justiça Eleitoral observarão o mesmo prazo do inc. III do caput.

§ 2º - A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

§ 3º - Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - No caso do disposto no § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 4º).
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